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ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU

PROCIA

ESTATUTO SOCIAL

31 de janeiro de 2001

 

CAPÍTULO I  -  DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETO, EXERCÍCIO SOCIAL E DURAÇÃO

 

ARTIGO 1   -   ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU - PROCIA, sociedade civil sem fins lucrativos, doravante denominada PROCIA, reger-se-á por este Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

 

ARTIGO 2   -   O PROCIA tem sede e foro à BR 324, km 18,5 - prédio da SUDIC, município de Simões Filho, CEP 43780 - 000, Estado da Bahia;

 

ARTIGO 3   -   O PROCIA tem como objetivos:

 

a.       defender os interesses legítimos das empresas associadas, especialmente perante os órgãos da administração pública;

 

b.      promover, dentro do conceito de iniciativa privada, padrões de conduta seguindo de princípios de ética empresarial e de cidadania;

 

c.       Acompanhar o processo de decisão do Poder Público em assuntos que afetem os negócios das empresas da área do Centro Industrial de Aratu - CIA, com o objetivo de representar os legítimos interesses dos membros associados;

 

d.      Estimular a criação de condições de infra-estrutura na área de atuação do PROCIA, tendo em vista o seu desenvolvimento industrial;

 

e.      Desenvolver ações comunitárias entre as empresas associadas, promovendo a integração dos serviços de apoio a empresas da área de atuação do PROCIA, com o objetivo de seu aperfeiçoamento e da redução de seus custos;

 

f.       Estabelecer relações com instituições congêneres;

 

g.      Analisar, estudar e pesquisar quaisquer assuntos relacionados com os objetivos do PROCIA, dando conhecimento a seus associados de seus resultados e recomendações pertinentes;

 

h.      Divulgar, pela imprensa ou diretamente aos associados, informações gerais de interesse da área;

 

i.        Organizar reuniões, simpósios, seminários e congressos de interesse das empresas da área de atuação do PROCIA;

 

g.      Firmar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando cooperação técnica ou financeira, a fim de que sejam cumpridos os propósitos do PROCIA;

 

h.      Executar todos os atos e ações legais que sejam orientados para a consecução dos objetivos acima elencados.

 

ARTIGO 4   -   O Exercício Social terá a duração de um ano, coincidente com o ano civil.

 

ARTIGO 5   -   O prazo de duração do PROCIA é indeterminado.

 

 

CAPÍTULO II  -  DOS  SÓCIOS,  SEUS  DIREITOS  E  DEVERES

 

ARTIGO 6   -   O quadro social do PROCIA é constituído pelas seguintes categorias de sócios, dos quais ficarão dispensados de contribuição financeira os sócios Beneméritos:

 

a.       Fundadores - Empresas que, reunidas, constituíram o PROCIA;

b.      Corporativos - Pessoas Jurídicas legalmente constituídas e localizadas no Centro Industrial de Aratu ou em áreas de influência;

c.       Beneméritos - Pessoas físicas reconhecidas pelo Conselho Diretor do PROCIA, como tendo prestado serviços de relevância ao PROCIA;

d.      Vitalícios - Pessoas Jurídicas tendo completado vinte e cinco anos ininterruptos na condição de sócias.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  -  A critério da Assembléia Geral poderão ser aceitos como sócios empresas localizadas em outros municípios.

 

 

CAPÍTULO III  -  DA ADMINISTRAÇÃO DO PROCIA

 

ARTIGO 7   -   São órgãos do PROCIA:

 

a.   Assembléia Geral;

b.   Conselho Diretor;

c.   Diretoria Executiva

 

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

ARTIGO 8   -   A Assembléia Geral será composta por um representante de cada empresa associada e em situação regular com a tesouraria do PROCIA, e terá direito a um voto nas decisões, admitindo-se ser representado por procuração.

 

ARTIGO 9   -   A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 31 de março de cada ano, e extraordinariamente sempre que os interesses do PROCIA o exigirem.

 

ARTIGO 10   -   A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho Diretor ou por solicitação de um terço de seus associados regulares com a tesouraria do PROCIA.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  -  A notícia, hora, local e objetivo da Assembléia serão dados a conhecer aos associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização através de fixação de aviso na sede do PROCIA, e reforçado por carta, telegrama ou qualquer meio eletrônico comercialmente aceito.

 

ARTIGO 11   -   À Assembléia Geral compete:

 

a.       Aprovar os seguintes documentos do PROCIA: Estatutos ou modificações, relatórios de atividades, balanços e demais demonstrativos;

 

b.      Aprovar propostas de fusão, incorporação ou dissolução do PROCIA

 

c.       Eleger o Conselho Diretor.

 

ARTIGO 12   -   As reuniões da assembléia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou por qualquer outro Conselheiro, escolhido entre os presentes na Assembléia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  -  A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com o "quorum" mínimo de 1/4 (um quarto) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número, e suas resoluções serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  -  Excetua-se do disposto no parágrafo anterior a decisão prevista na letra "b" do Artigo 11, que será tomada por maioria absoluta dos associados.

 

DO CONSELHO DIRETOR

 

ARTIGO 13   -   O Conselho Diretor é composto por um mínimo de 07 (de) e um máximo de 20 (vinte) membros, todos eles representantes de empresas associadas, um de cada empresa em dia com as obrigações para com o PROCIA, representando, preferencialmente todos os segmentos de atividades da área de atuação do PROCIA. Esse Conselho terá mandato de 02 (dois) anos contados a partir da data de sua eleição, permanecendo em exercício até a posse do novo Conselho eleito. Além disso, comporão o Conselho, na condição de membros permanentes, os ex-presidentes que tenham cumprido pelo menos um mandato completo e os sócios beneméritos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  -  É permitida a reeleição de membros do Conselho, sendo que seu Presidente poderá ser reeleito apenas uma vez, ficando assim o exercício do cargo limitado a dois mandatos consecutivos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  -  Logo após empossado, o novo Conselho Diretor reunir-se-á dentro de 5 (cinco) dias subseqüentes à posse para eleger, dentre seus pares e por escrutínio, seu Presidente que, nas reuniões, exercerá o voto de qualidade, e 03 (três) vice-presidentes;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO  -  Ainda nessa sua primeira reunião, o Conselho Diretor elegerá, entre seus membros, pessoas para a composição da Diretoria Executiva do PROCIA;

 

PARÁGRAFO QUARTO  -  Os ex-presidentes do Conselho Diretor dele se tornam membros permanentes, permanecendo inalterado o número de vagas para os membros eleitos.

 

ARTIGO 14   -   Na eleição dos vice-presidentes, o Conselho Diretor deverá atender, sempre que possível, a condição de que pelo menos um deles represente as empresas do CIA-Norte e outro as empresas do CIA-Sul.

 

ARTIGO 15   -   O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.

 

ARTIGO 16   -   Ao Conselho Diretor compete:

 

a.       Estabelecer as diretrizes básicas para a ação do PROCIA;

 

b.      Aprovar as propostas de admissão de novos associados;

 

c.       Propor à Assembléia Geral modificações no Estatuto;

 

d.      Deliberar sobre casos omissos no Estatuto Social, "ad referendum" da Assembléia Geral;

 

e.      Exercer atribuições inerentes à Assembléia Geral, quando por esta delegadas;

 

f.       Criar comissões de trabalho com o objetivo de desenvolver projetos e atividades específicas definidas pela Diretoria Executiva, em função do programa de trabalho do PROCIA, designando, no ato, um Diretor Conselheiro para supervisionar e coordenar as atividades da Comissão;

 

g.      Eleger, dentre seus pares, seu Presidente e vice-presidentes;

 

h.      Eleger, dentre seus pares, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo para compor, juntamente com o Presidente e vice-presidentes do Conselho Diretor, o colegiado que se constituirá na Diretoria Executiva do PROCIA;

 

i.        Fixar procedimentos que permitirão à Diretoria Executiva estabelecer as contribuições dos associados, exceto para os Sócios Beneméritos, que estarão isentos de contribuições.

 

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

ARTIGO 17   -   A Diretoria é órgão executivo do PROCIA, composta por 06 (seis) membros, sendo 1 (um) Presidente, 3 (três) vice-presidentes, 01 (um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor Administrativo, todos oriundos do quadro de Conselheiros.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO  -  A Presidência e as vice-presidências da Diretoria executiva serão exercidas cumulativamente pelo Presidente e vice-presidentes do Conselho Diretor;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO  -  O Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo serão eleitos pelo Conselho Diretor na forma e condições previstas na letra "h" do Artigo 16;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO  -  O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, e terá seu início e término coincidentes com o mandato do Conselho Diretor que a eleger, permanecendo no cargo até a posse da nova Diretoria;

 

PARÁGRAFO QUARTO  -  É permitida a reeleição de membros da Diretoria Executiva, exceto seu Presidente, que acumula com o cargo de Presidente do Conselho Diretor e portanto tem as mesmas limitações.

 

ARTIGO 18   -   Ao Diretor Presidente compete:

 

a.       Representar o PROCIA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

b.      Convocar e presidir as reuniões da Diretoria, exercendo o voto de qualidade;

 

c.       Admitir e demitir pessoal;

 

d.      Firmar documentos que envolvam compromissos financeiros, inclusive cheques, juntamente com um dos diretores;

 

e.      Coordenar as atividades dos demais diretores;

 

f.       Ativar e supervisionar as atividades das diversas comissões, juntamente com os diretores;

 

g.      Estabelecer e fazer cumprir o programa de trabalho em conformidade com as diretrizes básicas de ação definidas pelo Conselho Diretor.

 

ARTIGO 19   -   Aos vice-presidentes compete:

 

a.       Na escala de antigüidade como membro do PROCIA, substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos legais, quando investir-se-ão de todas as atribuições da Presidência;

 

b.      Executar, por delegação, tarefas da competência do Presidente, quando por este solicitadas;

 

c.       Submeter à Diretoria matérias objeto de sua competência, bem como prestar-lhes as informações solicitadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  -  Ocorrendo sucessão do Diretor Presidente, de forma que fique vaga a terceira vice-presidência, o Diretor Presidente em exercício indicará, com a aprovação do Conselho, um membro deste que exercerá a terceira vice-presidência pelo restante do mandato.

 

ARTIGO 20   -   Compete ao Diretor Administrativo dirigir todos os serviços administrativos da entidade, inclusive executar as deliberações e secretariar as assembléias gerais, fazendo lavrar as respectivas atas.

 

ARTIGO 21   -   Compete ao Diretor Financeiro a administração financeira do PROCIA, movimentando suas contas correntes em conjunto com o Diretor Presidente, apresentando balancetes e balanço anual de suas atividades.

 

ARTIGO 22   -   É vedado à Diretoria a prática de atos de qualquer natureza relativos a negócios ou operações estranhas aos objetivos do PROCIA.

 

CAPÍTULO IV  -  DOS BENS E RECURSOS

 

ARTIGO 23   -   Ao término do Exercício Social deverá a Diretoria elaborar balanços e demonstrativos financeiros, além de relatório de atividades a serem submetidos ao Conselho Diretor, para aprovação.

 

ARTIGO 24   -   Os recursos do PROCIA provirão de:

 

a.       Contribuição de filiados, na forma que vier a ser estabelecida;

 

b.      Contribuições e doações de filiados ou de terceiros, inclusive doações ou transferências de órgãos ou entidades públicas;

 

c.       Juros ou rendimentos bancários.

 

ARTIGO 25   -   O patrimônio do PROCIA será constituído pelos bens móveis e imóveis, utensílios, documentos e papéis de seu arquivo, adquiridos através de doações oficiais ou particulares, bem como adquiridas através de recursos próprios.

 

CAPÍTULO V  -  DISPOSIÇÕES GERAIS

 

ARTIGO 26   -   As empresas associadas ao PROCIA não serão responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelos compromissos ou obrigações sociais assumidas pela entidade;

 

ARTIGO 27   -   O PROCIA poderá ser dissolvido em qualquer tempo, por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada para apreciar a proposta de dissolução, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste estatuto.

 

ARTIGO 28   - A Assembléia Geral que decidir a dissolução do PROCIA resolverá a destinação a ser dada a seu patrimônio, observado o Parágrafo Segundo do Artigo 12 deste Estatuto.

 

ARTIGO 29   -   Havendo impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, a vaga será suprida pelo Conselho Diretor, que elegerá um substituto para completar o mandato.

 

ARTIGO 30   -   Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor, "ad referendum" de Assembléia Geral convocada para tal finalidade.

 

PARÁGRAFO ÚNICO  -  Não serão considerados casos omissos aqueles implicitamente compreendidos na competência dos órgãos administrativos da entidade.

 

Simões Filho, 31 de janeiro de 2001

 

 

 

José Olympio da Silva Neto

Presidente

Antônio Pedreira de Freitas Burity

Secretário

 

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