ASSOCIAÇÃO DE
EMPRESAS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU
PROCIA
ESTATUTO SOCIAL
31 de janeiro de 2001
CAPÍTULO I -
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, OBJETO, EXERCÍCIO SOCIAL E
DURAÇÃO
ARTIGO 1 -
ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DO CENTRO INDUSTRIAL DE ARATU -
PROCIA, sociedade civil sem fins lucrativos, doravante denominada PROCIA,
reger-se-á por este Estatuto e pela legislação que lhe for
aplicável.
ARTIGO 2 - O PROCIA
tem sede e foro à BR 324,
km 18,5 - prédio da SUDIC, município de
Simões Filho, CEP 43780 - 000, Estado da Bahia;
ARTIGO 3 - O PROCIA
tem como objetivos:
a. defender
os interesses legítimos das empresas associadas, especialmente perante
os órgãos da administração pública;
b. promover,
dentro do conceito de iniciativa privada, padrões de conduta seguindo de
princípios de ética empresarial e de cidadania;
c. Acompanhar
o processo de decisão do Poder Público em assuntos que afetem os
negócios das empresas da área do Centro Industrial de Aratu -
CIA, com o objetivo de representar os legítimos interesses dos membros
associados;
d. Estimular
a criação de condições de infra-estrutura na
área de atuação do PROCIA, tendo em vista o seu
desenvolvimento industrial;
e. Desenvolver
ações comunitárias entre as empresas associadas,
promovendo a integração dos serviços de apoio a empresas
da área de atuação do PROCIA, com o objetivo de seu
aperfeiçoamento e da redução de seus custos;
f. Estabelecer
relações com instituições congêneres;
g. Analisar, estudar e pesquisar quaisquer assuntos
relacionados com os objetivos do PROCIA, dando conhecimento a seus associados
de seus resultados e recomendações pertinentes;
h. Divulgar,
pela imprensa ou diretamente aos associados, informações gerais
de interesse da área;
i. Organizar
reuniões, simpósios, seminários e congressos de interesse
das empresas da área de atuação do PROCIA;
g. Firmar
convênios com entidades públicas ou privadas objetivando
cooperação técnica ou financeira, a fim de que sejam
cumpridos os propósitos do PROCIA;
h. Executar
todos os atos e ações legais que sejam orientados para a
consecução dos objetivos acima elencados.
ARTIGO 4 - O
Exercício Social terá a duração de um ano,
coincidente com o ano civil.
ARTIGO 5 - O prazo
de duração do PROCIA é indeterminado.
CAPÍTULO II -
DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E
DEVERES
ARTIGO 6 - O quadro
social do PROCIA é constituído pelas seguintes categorias de
sócios, dos quais ficarão dispensados de
contribuição financeira os sócios Beneméritos:
a. Fundadores
- Empresas que, reunidas, constituíram o PROCIA;
b. Corporativos
- Pessoas Jurídicas legalmente constituídas e localizadas no
Centro Industrial de Aratu ou em áreas de influência;
c. Beneméritos
- Pessoas físicas reconhecidas pelo Conselho Diretor do PROCIA, como
tendo prestado serviços de relevância ao PROCIA;
d. Vitalícios
- Pessoas Jurídicas tendo completado vinte e cinco anos ininterruptos na
condição de sócias.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A
critério da Assembléia Geral poderão ser aceitos como
sócios empresas localizadas em outros municípios.
CAPÍTULO III -
DA ADMINISTRAÇÃO DO PROCIA
ARTIGO 7 -
São órgãos do PROCIA:
a. Assembléia Geral;
b. Conselho
Diretor;
c. Diretoria
Executiva
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 8 - A
Assembléia Geral será composta por um representante de cada
empresa associada e em situação regular com a tesouraria do
PROCIA, e terá direito a um voto nas decisões, admitindo-se ser
representado por procuração.
ARTIGO 9 - A
Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente até o dia 31
de março de cada ano, e extraordinariamente sempre que os interesses do
PROCIA o exigirem.
ARTIGO 10 - A
Assembléia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho
Diretor ou por solicitação de um terço de seus associados
regulares com a tesouraria do PROCIA.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A
notícia, hora, local e objetivo da Assembléia serão dados
a conhecer aos associados com antecedência mínima de 10 (dez) dias
da data de sua realização através de fixação
de aviso na sede do PROCIA, e reforçado por carta, telegrama ou qualquer
meio eletrônico comercialmente aceito.
ARTIGO 11 - À
Assembléia Geral compete:
a. Aprovar
os seguintes documentos do PROCIA: Estatutos ou modificações,
relatórios de atividades, balanços e demais demonstrativos;
b. Aprovar
propostas de fusão, incorporação ou
dissolução do PROCIA
c. Eleger
o Conselho Diretor.
ARTIGO 12 - As
reuniões da assembléia Geral serão presididas pelo
Presidente do Conselho Diretor ou por qualquer outro Conselheiro, escolhido
entre os presentes na Assembléia.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A
Assembléia Geral será instalada em primeira
convocação com o "quorum" mínimo de 1/4 (um
quarto) dos associados, e em segunda convocação com qualquer número,
e suas resoluções serão tomadas por maioria simples de
votos dos presentes.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior a decisão prevista na letra
"b" do Artigo 11, que será tomada por maioria absoluta dos
associados.
DO CONSELHO DIRETOR
ARTIGO 13 - O
Conselho Diretor é composto por um mínimo de 07 (de) e um
máximo de 20 (vinte) membros, todos eles representantes de empresas
associadas, um de cada empresa em dia com as obrigações para com
o PROCIA, representando, preferencialmente todos os segmentos de atividades da
área de atuação do PROCIA. Esse Conselho terá mandato
de 02 (dois) anos contados a partir da data de sua eleição,
permanecendo em exercício até a posse do novo Conselho eleito.
Além disso, comporão o Conselho, na condição de
membros permanentes, os ex-presidentes que tenham cumprido pelo menos um
mandato completo e os sócios beneméritos.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
É permitida a reeleição de membros do Conselho,
sendo que seu Presidente poderá ser reeleito apenas uma vez, ficando
assim o exercício do cargo limitado a dois mandatos consecutivos.
PARÁGRAFO
SEGUNDO - Logo
após empossado, o novo Conselho Diretor reunir-se-á dentro de 5
(cinco) dias subseqüentes à posse para eleger, dentre seus pares e
por escrutínio, seu Presidente que, nas reuniões, exercerá
o voto de qualidade, e 03 (três) vice-presidentes;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - Ainda
nessa sua primeira reunião, o Conselho Diretor elegerá, entre
seus membros, pessoas para a composição da Diretoria Executiva do
PROCIA;
PARÁGRAFO
QUARTO - Os
ex-presidentes do Conselho Diretor dele se tornam membros permanentes,
permanecendo inalterado o número de vagas para os membros eleitos.
ARTIGO 14 - Na
eleição dos vice-presidentes, o Conselho Diretor deverá
atender, sempre que possível, a condição de que pelo menos
um deles represente as empresas do CIA-Norte e outro as empresas do CIA-Sul.
ARTIGO 15 - O
Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente uma vez cada mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por no
mínimo 1/3 (um terço) de seus membros.
ARTIGO 16 - Ao
Conselho Diretor compete:
a. Estabelecer
as diretrizes básicas para a ação do PROCIA;
b. Aprovar
as propostas de admissão de novos associados;
c. Propor à Assembléia Geral
modificações no Estatuto;
d. Deliberar sobre casos omissos no Estatuto Social, "ad
referendum" da Assembléia Geral;
e. Exercer atribuições inerentes à
Assembléia Geral, quando por esta delegadas;
f. Criar
comissões de trabalho com o objetivo de desenvolver projetos e
atividades específicas definidas pela Diretoria Executiva, em
função do programa de trabalho do PROCIA, designando, no ato, um
Diretor Conselheiro para supervisionar e coordenar as atividades da
Comissão;
g. Eleger,
dentre seus pares, seu Presidente e vice-presidentes;
h. Eleger,
dentre seus pares, o Diretor Financeiro e o Diretor Administrativo para compor,
juntamente com o Presidente e vice-presidentes do Conselho Diretor, o colegiado
que se constituirá na Diretoria Executiva do PROCIA;
i. Fixar
procedimentos que permitirão à Diretoria Executiva estabelecer as
contribuições dos associados, exceto para os Sócios
Beneméritos, que estarão isentos de contribuições.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ARTIGO 17 - A
Diretoria é órgão executivo do PROCIA, composta por 06
(seis) membros, sendo 1 (um) Presidente, 3 (três) vice-presidentes, 01
(um) Diretor Financeiro e 1 (um) Diretor Administrativo, todos oriundos do
quadro de Conselheiros.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A
Presidência e as vice-presidências da Diretoria executiva
serão exercidas cumulativamente pelo Presidente e vice-presidentes do
Conselho Diretor;
PARÁGRAFO
SEGUNDO - O Diretor
Financeiro e o Diretor Administrativo serão eleitos pelo Conselho
Diretor na forma e condições previstas na letra "h" do
Artigo 16;
PARÁGRAFO
TERCEIRO - O
mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, e terá seu
início e término coincidentes com o mandato do Conselho Diretor
que a eleger, permanecendo no cargo até a posse da nova Diretoria;
PARÁGRAFO
QUARTO - É
permitida a reeleição de membros da Diretoria Executiva, exceto
seu Presidente, que acumula com o cargo de Presidente do Conselho Diretor e
portanto tem as mesmas limitações.
ARTIGO 18 - Ao
Diretor Presidente compete:
a. Representar
o PROCIA, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
b. Convocar
e presidir as reuniões da Diretoria, exercendo o voto de qualidade;
c. Admitir
e demitir pessoal;
d. Firmar
documentos que envolvam compromissos financeiros, inclusive cheques, juntamente
com um dos diretores;
e. Coordenar
as atividades dos demais diretores;
f. Ativar
e supervisionar as atividades das diversas comissões, juntamente com os
diretores;
g. Estabelecer
e fazer cumprir o programa de trabalho em conformidade com as diretrizes
básicas de ação definidas pelo Conselho Diretor.
ARTIGO 19 - Aos
vice-presidentes compete:
a. Na
escala de antigüidade como membro do PROCIA, substituir o Presidente em
suas ausências ou impedimentos legais, quando investir-se-ão de
todas as atribuições da Presidência;
b. Executar,
por delegação, tarefas da competência do Presidente, quando
por este solicitadas;
c. Submeter
à Diretoria matérias objeto de sua competência, bem como
prestar-lhes as informações solicitadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Ocorrendo
sucessão do Diretor Presidente, de forma que fique vaga a terceira
vice-presidência, o Diretor Presidente em exercício
indicará, com a aprovação do Conselho, um membro deste que
exercerá a terceira vice-presidência pelo restante do mandato.
ARTIGO 20 - Compete
ao Diretor Administrativo dirigir todos os serviços administrativos da
entidade, inclusive executar as deliberações e secretariar as
assembléias gerais, fazendo lavrar as respectivas atas.
ARTIGO 21 - Compete
ao Diretor Financeiro a administração financeira do PROCIA,
movimentando suas contas correntes em conjunto com o Diretor Presidente,
apresentando balancetes e balanço anual de suas atividades.
ARTIGO 22 - É
vedado à Diretoria a prática de atos de qualquer natureza
relativos a negócios ou operações estranhas aos objetivos
do PROCIA.
CAPÍTULO IV -
DOS BENS E RECURSOS
ARTIGO 23 - Ao término
do Exercício Social deverá a Diretoria elaborar balanços e
demonstrativos financeiros, além de relatório de atividades a
serem submetidos ao Conselho Diretor, para aprovação.
ARTIGO 24 - Os
recursos do PROCIA provirão de:
a. Contribuição de filiados, na forma que vier a
ser estabelecida;
b. Contribuições
e doações de filiados ou de terceiros, inclusive
doações ou transferências de órgãos ou
entidades públicas;
c. Juros
ou rendimentos bancários.
ARTIGO 25 - O
patrimônio do PROCIA será constituído pelos bens
móveis e imóveis, utensílios, documentos e papéis
de seu arquivo, adquiridos através de doações oficiais ou
particulares, bem como adquiridas através de recursos próprios.
CAPÍTULO V -
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 26 - As
empresas associadas ao PROCIA não serão responsáveis, nem
mesmo subsidiariamente, pelos compromissos ou obrigações sociais
assumidas pela entidade;
ARTIGO 27 - O PROCIA
poderá ser dissolvido em qualquer tempo, por decisão da
Assembléia Geral especialmente convocada para apreciar a proposta de
dissolução, observando-se o disposto no Parágrafo Segundo
do Artigo 12 deste estatuto.
ARTIGO 28 - A Assembléia Geral que decidir a
dissolução do PROCIA resolverá a destinação
a ser dada a seu patrimônio, observado o Parágrafo Segundo do
Artigo 12 deste Estatuto.
ARTIGO 29 - Havendo
impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria Executiva, a vaga
será suprida pelo Conselho Diretor, que elegerá um substituto
para completar o mandato.
ARTIGO 30 - Os casos
omissos neste Estatuto serão decididos pelo Conselho Diretor, "ad
referendum" de Assembléia Geral convocada para tal finalidade.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Não
serão considerados casos omissos aqueles implicitamente compreendidos na
competência dos órgãos administrativos da entidade.
Simões
Filho, 31 de janeiro de 2001
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José
Olympio da Silva Neto
Presidente
|
Antônio
Pedreira de Freitas Burity
Secretário
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